JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000322-90.2022.5.05.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 0000322-90.2022.5.05.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST . No presente agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada. A alegação única de que a Relatora teria deixado de analisar a transcendência da causa não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A peça recursal, tal qual aviada, sequer permite a identificação precisa sobre qual tema teriam sido “ apresentados arestos específicos e contemporâneos de Turmas do TST em sentido contrário ao entendimento do acórdão regional [...] .” Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000322-90.2022.5.05.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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