JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020318-21.2018.5.04.0233

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020318-21.2018.5.04.0233, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. No caso em análise, o contrato de trabalho em discussão durou de 21/03/1988 até 06/02/2018, ou seja, compreendeu período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não obstante, o Tribunal Regional, entendendo pela validade das normas coletivas celebradas entre as partes, que previram a possibilidade de supressão do período intervalar intrajornada para 30 (trinta) minutos, afastou a condenação ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos intrajornadas suprimidos. 2. Em relação ao período contratual anterior à vigência da Reforma Trabalhista (em que são inaplicáveis as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT), a redação do art. 71, §3º, da CLT, não permitia a redução do intervalo mínimo sem autorização específica do Ministério do Trabalho, que deveria ser concedida caso a caso e mediante verificação de requisitos legais. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reconheceu a possibilidade de negociação coletiva para limitação ou afastamento de direitos, mas ressalvou que essa flexibilização não alcança direitos de indisponibilidade absoluta, como as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Assim, não se pode admitir a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por norma coletiva para fatos ocorridos antes da reforma trabalhista, sob pena de violação ao patamar mínimo civilizatório previsto na legislação trabalhista. Dessa forma, reafirma-se o caráter protetivo da norma e o limite da autonomia coletiva diante dos direitos indisponíveis do trabalhador. 3. Por sua vez, relativamente ao período contratual posterior à Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu, no art. 611-A, III, da CLT, ser possível a minoração do intervalo intrajornada através de norma ou acordo coletivo, “ respeitado o limite mínimo de trinta minutos ” para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Assim, em tese, a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada. Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira – em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322) - como direito não disponível para negociação entre as partes. 4. Nesse contexto, considerando que o Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornadas em relação à integralidade do contrato de trabalho, que abarcou período anterior e posterior à Reforma Trabalhista, merece reparos a decisão recorrida, a fim de que a incidência das disposições dos instrumentos coletivos restrinjam-se ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, remanescendo devidas as horas extras quanto ao período anterior, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT (como redação anterior à reforma trabalhista) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020318-21.2018.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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