JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-68.2019.5.02.0363

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-68.2019.5.02.0363, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 15 MINUTOS ANTES DA ANOTAÇÃO DE PONTO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST A Corte a quo analisou a prova dos autos e concluiu que foi comprovada existência de minutos residuais não considerados pela ré para fins de cômputo das horas trabalhadas . As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. E o tempo de trabalho dispendido antes da jornada supera os dez minutos diários previstos no art. 58, §1º, da CLT, de forma que todo o período não registrado deve ser computado e remunerado, conforme a diretriz da Súmula nº 366 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. Restou consignado no acórdão regional que “ os cartões de ponto que efetivamente foram acostados foram ilididos pelo conjunto probatório delineado, inclusive no que toca à alega supressão intervalar ”, notadamente em razão da prova oral. Para acolher as alegações de que o depoimento da testemunha não tem valor probatório por não trabalhar no mesmo horário que o reclamante seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 2 a 3 vezes a cada semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. 3. Acrescente-se que, segundo o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco deve ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de um acidente não for minimizado a um ponto insignificante. 4. Desse modo, tendo em vista que, a teor do quadro fático regional, o reclamante efetuava o abastecimento diariamente, com duração de 10 a 15 minutos, não há como considerar tal período como extremamente reduzido para fins de exclusão do direito à percepção do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000902-68.2019.5.02.0363. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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