JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001170-05.2020.5.02.0714

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 1001170-05.2020.5.02.0714, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, nas razões do agravo, a parte agravante limita-se a suscitar argumentos genéricos quanto à observância dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, sem sequer delimitar as matérias impugnadas. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece . CESSÃO DE CRÉDITO. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO 1. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a discussão acerca da cessão de crédito, disciplinada no art. 286 do Código Civil, demanda a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu ser possível a cessão de crédito trabalhista, no entanto, consignou que o contrato foi firmado na fase de conhecimento, antes da sua individualização, de “ sorte que o crédito era inexistente, se tratando de um direito futuro e incerto, sem valor e muito menos liquidez ”. 3. Logo, não se verifica ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais apontados, tendo em vista que a controvérsia apresenta natureza eminentemente infraconstitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001170-05.2020.5.02.0714. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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