JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000114-51.2021.5.05.0611

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000114-51.2021.5.05.0611, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICIPIO DE CÂNDIDO SALES . TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. TEMA 233 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Em sessão realizada no dia 25/08/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000796-12.2022.5.08.0118 (publicado no DEJT em 01/09/2025), consolidou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 233 da Tabela de Recursos Repetitivos: “ CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 363 do TST) ”. 2. Dessa forma, reafirmou a jurisprudência já sedimentada nas Turmas e nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), no sentido de que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal é nula, conforme o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, porém é garantido ao trabalhador o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos de FGTS, (entendimento sedimentado na Súmula nº 363 do TST). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000114-51.2021.5.05.0611. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso d…

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