- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0002222-21.2012.5.02.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ se o acórdão do E. TST da fase de conhecimento deferiu estritamente que "a contagem dos juros de mora das horas extras excedentes à sexta diária, objeto da presente ação individual, retroaja a 12/07/2004, data da propositura de ação coletiva anterior" (...), não há margem para interpretação diversa e ampliativa pretendida pelo exequente, no sentido de que os juros na apuração das horas extras a partir da 5h45 também retroaja até 12/07/2004, data da propositura de ação coletiva anterior”. Assim para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". O dispositivo constitucional remanescente é impertinente ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócuas a invocação de verbete sumular e divergência jurisprudencial. Com efeito, o Regional concluiu que, “ não obstante o título executivo liquidando tenha de fato deferido a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, também autorizou a "compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas" por aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST”. Consignou que “ a gratificação de função paga pela jornada de 6 horas e não a de 8 horas deve integrar a base de cálculo das horas extras; ou seja, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 horas e a gratificação de função paga para a jornada de 6 horas deve ser deduzida das horas extras”, restabelecendo o cálculo pericial contábil que observou tal dedução. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os dispositivos remanescentes são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002222-21.2012.5.02.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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