JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000907-09.2022.5.02.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000907-09.2022.5.02.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que “o estado gestacional da trabalhadora não lhe confere o direito à garantia de emprego pretendida quando se trata de contrato de experiência, como no caso dos autos”, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ”. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000907-09.2022.5.02.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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