JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010538-78.2024.5.03.0167

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0010538-78.2024.5.03.0167, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 244, III, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Esta Corte por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg– 0000441-70.2024.5.09.0872) no Tema nº 163 firmou tese no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 2 . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, ao fundamento de que, por se tratar de contrato por prazo determinado, a reclamante não faz jus à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva. 6. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010538-78.2024.5.03.0167. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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