JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-36.2020.5.02.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-36.2020.5.02.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 188 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 188 da SDI-1, “ falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento ”. Como se observa, referido verbete, ao vedar, por meio de ação individual, a rediscussão de direito reconhecido em sentença normativa, apenas determina o cabimento da ação de cumprimento para a concretização do direito já reconhecido. De fato, não há vedação para propositura de ação de cumprimento pelos substituídos de forma individual, não havendo falar que apenas os sindicatos têm legitimidade para o ajuizamento de ação de cumprimento, reiterando-se que o que a orientação jurisprudencial susomencionada preconiza é a ausência de interesse de agir em ação individual pleiteando direitos já reconhecidos em decisão normativa, o que não é o caso dos autos, porquanto o reclamante busca o cumprimento de sentença normativa. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N° 350 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a diretriz da Súmula n° 350 do TST no sentido de que “ o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado ”. 3. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da natureza jurídica da reclamada, incide o obstáculo preconizado pela Súmula n° 297, I, do TST, diante da ausência de prequestionamento. 4. DIFERENÇAS SALARIAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENGENHEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “ estas circunstâncias, de per si, fragilizam a tese da recorrente de que o autor não exercia atribuições típicas de engenheiro. Não bastasse isso, o próprio Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela empresa ré descreve o cargo atualmente exercido pelo autor, após alteração de nomenclatura, com atribuições próprias do profissional de engenharia ”, bem como que “ as atribuições exercidas pelo autor no cargo de ‘Analista de Transporte e Tráfego Jr’ ou ‘Gestor de Trânsito’ são inerentes às atividades desenvolvidas pelos engenheiros, inclusive a graduação em Engenharia e a inscrição no CREA eram requisitos para o exercício do cargo para o qual o reclamante prestou concurso e foi aprovado ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 242 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, somente na hipótese de haver sucumbência integral em determinada pretensão, é que são devidos os honorários sucumbenciais pelo reclamante, sendo indevida tal condenação nos casos em que a parte logra êxito ainda que parcial em determinado pedido, hipótese dos autos. Com efeito, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência se dará apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, de modo que o provimento parcial de um pedido não justifica a condenação do empregado aos referidos honorários. Salienta-se, ademais, nos termos já mencionados, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-0010333-93.2024.5.03.0023 - tema 242 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos - , reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que “ h á sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000807-36.2020.5.02.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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