- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 14/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000811-45.2020.5.02.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA AJUIZADA PELA EMPREGADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1.1. A reclamada alega que a presente ação não foi ajuizada pelo Sindicato da categoria, como substituto processual, mas pela própria autora, o contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 188 da SBDI-1 do TST, que dispõe que "há falta de interesse processual para ação individual, singular ou plúrima, quando o direito que está sendo postulado já tiver sido reconhecido por meio de sentença normativa" . Assim, entende que o direito deveria ser postulado em uma ação coletiva. Argumenta, ainda, que o sindicato ajuizou várias ações em seu nome, como substituto processual, a fim de inviabilizar a defesa por parte da empresa. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. 1.2. A Corte de origem concluiu pela legitimidade da parte autora para a ação de cumprimento de sentença normativa de forma individual com fundamento no art. 872, parágrafo único, da CLT. 1.3. Com efeito, "a ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinada ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções coletivas de trabalho", e pode ser proposta pelos empregados ou pelo sindicato, de acordo com o previsto no art. 872 da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do art. 485, IV, do CPC/2015, ou, ainda, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 188 da SBDI-1 do TST. 1.4. No mais, observa-se que o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à interposição de diversas ações de cumprimento da referida sentença normativa por parte do sindicato, como substituto processual. Assim, o exame da alegação de que tal atitude configura violação ao princípio da lealdade processual e cooperação entre as partes na medida em que ajuizou dezenas de ações individuais, com o claro intuito de prejudicar a defesa da Companhia, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. 1.5. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 2 - PRESCRIÇÃO. 2.1. A reclamada afirma que o prazo prescricional para a propositura da presente ação teve termo inicial em 3/5/1996 (quando a reclamante assumiu a função), e, considerando que foi ajuizada somente no dia 30/7/2020, ou seja, mais de 5 anos depois da suposta violação do direito, deve ser reconhecida a prescrição total que alcança a todos os pedidos da exordial. Sustenta que a obrigação não é de trato sucessivo visto que, conforme determinou a sentença normativa, o piso salarial deve ser respeitado quando da admissão da empregada, de onde se vislumbra que se trata de ato único do empregador, lembrando que o contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração. 2.2. Ao concluir que o termo inicial para a contagem da prescrição da ação cumprimento é o trânsito em julgado da sentença normativa, a Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula n.º 350 do TST, que dispõe: "Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado ". 2.3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENCENTUAL. 3.1. A reclamada alega, em suas razões de agravo de instrumento, que houve violação do art. 791-A, porque a sucumbência parcial foi ignorada pelo Tribunal de origem, visto que a sentença concedeu as diferenças salariais pleiteadas somente a partir do início da vigência do dissídio coletivo de 2013. 3.2. Conforme relatado pelo Tribunal Regional, o percentual de 5% atribuído aos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante foi fixado de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT e "diz respeito ao mesmo pleito de diferenças de piso salarial e reflexos contratuais desde a pretendida prescrição quinquenal para os valores anteriores a propositura do dissídio coletivo em 2013 ". 3.3. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, sendo incabível a sua condenação nos casos em que tenha havido acolhimento parcial do pedido, caso dos autos. Julgados desta Corte. Como o Tribunal Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos parcialmente, em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou indevidamente o comando do art. 791-A, § 3°, da CLT. Todavia, como não houve interposição de recurso de revista pelo reclamante e para que não se alegue reformatio in pejus , mantém-se a condenação. 3.4. Quanto ao percentual fixado, no caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do artigo 791-A da CLT, que dispõe que o juiz deve arbitrar o valor dos honorários de sucumbência recíproca. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada, porquanto não deixou de ser observado o percentual mínimo fixado no art. 791-A, da CLT. 3.5. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS. 1. O reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante como engenheira, a fim de verificar o seu direito ao piso salarial definido na Lei n.º 4950-A/66 e no art. 82 da Lei n.º 5.194/66, está lastreado nas provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. 2. Tendo sido determinado o pagamento de diferenças salariais devidas em razão da aplicação do art. 6.º da Lei n.º 4950-A/1996, correspondente à função de engenheiro, no ato da contratação, e devidamente explicitado que, a partir da contratação, devem ser observados os reajustes da categoria, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais, e não os reajustes do salário mínimo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a OJ 71 da SBDI-2 do TST. 3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000811-45.2020.5.02.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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