- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101806-28.2017.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Não obstante a Lei nº 13.467/207 tenha alterado a redação do art. 71, § 4º, da CLT, modificando a forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade, assim como a natureza da parcela, no caso em tela, o contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 19/5/2006 a 12/5/2017, sendo inaplicáveis, portanto, os ditames da Lei nº 13.467/2017, devendo subsistir a aplicação das disposições da Súmula nº 437 do TST. O fato é que o Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios delineados na sentença, aplicou corretamente a Súmula nº 437 desta Corte, tanto em relação ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido em sua integralidade quanto à natureza salarial da respectiva verba. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101806-28.2017.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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