- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100260-47.2016.5.01.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. No caso, a fundamentação adotada no acórdão embargado foi explícita em consignar que o valor das astreintes fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado exorbitante não apenas por se mostrar desproporcional e incompatível com a obrigação atrelada à sanção, mas também porque poderia constituir meio de enriquecimento sem causa do exequente, estando, ainda, em patente descompasso com os valores fixados a essa mesma multa em hipóteses semelhantes já apreciadas pelo TST. Ademais, a conclusão acerca da excessividade do valor fixado à multa cominatória decorreu tão somente da subsunção do quadro fático delineado pelo Regional à natureza jurídica da sanção, a seus objetivos e aos princípios constantes do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso concreto, e não do revolvimento de fatos e provas, vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST, como defende o embargante. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100260-47.2016.5.01.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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