JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000240-51.2023.5.02.0303

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000240-51.2023.5.02.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, consignando não estarem “ presentes os requisitos legais necessários à configuração do vínculo de emprego ” . Com efeito, n os moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958.252 (Tema 725) e na ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Ora, a flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para a configuração de vínculo empregatício. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a revista não alcança conhecimento. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000240-51.2023.5.02.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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