JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-64.2023.5.12.0056

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-64.2023.5.12.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que julgara improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, consignando que, “ No caso específico dos autos, os fatos admitidos como incontroversos e a prova produzida não autorizam concluir pela formação de relação de emprego, mormente pela evidente ausência de subordinação jurídica ”. Com efeito, n os moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324, no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725) e na ADC nº 48, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Ora, a flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade da motorista. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configura, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a revista não alcança conhecimento. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001274-64.2023.5.12.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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