JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020469-84.2017.5.04.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0020469-84.2017.5.04.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral -, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, para proceder a novo julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, com a impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Considerando a conclusão do Regional de invalidade da disposição coletiva que vedou a cumulação dos adicionais de insalubridade e de penosidade; e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral -, fixando a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, o presente agravo interno logra êxito, para proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. In casu, o direito material postulado – vedação de cumulação dos adicionais de insalubridade e de penosidade – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que vedou a cumulação de adicionais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020469-84.2017.5.04.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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