JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020484-82.2022.5.04.0663

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020484-82.2022.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE AFASTADA POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de norma coletiva suprimir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de recebimento de adicional de penosidade pelo empregado, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O debate se restringe à possibilidade de negociação coletiva suprimir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de recebimento de adicional de penosidade pelo empregado. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto , a norma coletiva suprimiu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade quando ocorre recebimento de adicional de penosidade pelo empregado. Essa circunstância não tem previsão nos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364, I, do TST, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, “todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções”. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020484-82.2022.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020642-35.2022.5.04.0018

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/11/2025

EMENTA: IGM/nc/ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE VEDA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à validade da norma coletiva que veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de penosidade não é nova no TST (inciso IV)…

Recurso de Revista 0020777-47.2022.5.04.0018

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/11/2025

EMENTA: IGM/agl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE VEDA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à validade da norma coletiva que veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de penosidade não é nova no TST (inciso IV)…

Recurso de Revista 0020420-43.2017.5.04.0018

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/04/2025

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REG…

Agravo de Instrumento 0020155-44.2022.5.04.0801

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PENOSIDADE. NORMA COLETIVA DO ANO DE 2010 QUE VEDA A CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO IMPRESCRITO (AÇÃO AJUIZADA EM 14/04/2022). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020469-84.2017.5.04.0018

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 30/06/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1 . O Tribunal Regional, por maioria, deu par…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.