JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010250-17.2016.5.03.0069

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0010250-17.2016.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE , NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão regional consignou que as normas coletivas que tratavam das horas in itinere – e cuja validade foi declarada na decisão ora agravada – vigeram de 1º/5/2011 a 30/4/2013, e que, em relação ao período posterior a 1º/5/2013, o Juízo a quo havia ressalvado que a norma coletiva que tratava das horas in itinere, não fora juntada aos autos. Portanto, a decisão agravada, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e eventuais reflexos, fê-lo com base nas cláusulas 3ª e 4ª do Termo Aditivo ao CAT. 2011/2013, cuja validade foi considerada. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV, do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5 . Nessa esteira, não há falar em aplicação da Súmula nº 449 desta Corte, em razão do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva. Portanto, a decisão regional, ao entender pela invalidade da norma coletiva que ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT contrariou a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010250-17.2016.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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