- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-43.2016.5.15.0070, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo constou do acórdão recorrido, a sentença foi clara ao apontar os elementos de prova e os critérios motivadores do deferimento do pedido de horas extras e reflexos. Diante dessa circunstância, decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. 2. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, mesmo que a alternância de turnos ocorra de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral, isso não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial prevista para os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, a supressão do intervalo intrajornada. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. Assim, estão ilesos os arts. 5º, LV, da CF, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, e 489, VI, do CPC, bem como as Súmulas nos 338, III, e 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 – “ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ” –, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pré-fixação das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a pré-fixação das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010317-43.2016.5.15.0070. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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