- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000723-61.2018.5.02.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que a perícia identificou, na projeção vertical na qual laborava o reclamante, a existência de tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 600 litros, o qual foi substituído em 2015 por outro de 200 litros, respeitados os requisitos de segurança previstos na NR-20, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, não há falar em contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, ante a ausência de armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal previsto na NR 20 do MTE, qual seja o de 5.000 (cinco mil) litros, conforme se verifica no Anexo III da NR 20, item 2.1, “d”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o reclamante ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 102, I, do TST, nesta instância recursal. Ilesos os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, não se tendo por contrariada a Súmula nº 287 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interpretação adotada pelo Tribunal Regional de que as horas extras configuram verba de caráter variável e, portanto, in casu , não devem compor a base de cálculo do valor de complementação do auxílio-doença, revela sintonia com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B. Cinge-se, pois, a controvérsia quanto à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista o que dispõe o referido dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-5766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: " a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4o do art. 791-A da CLT; ". Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do artigo 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a utilização do IPCA-E a partir de 26/3/2015 e, antes dessa data, a TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante à superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece provimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000723-61.2018.5.02.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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