- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000508-96.2017.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes da NR 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do contato com o agente químico hidrocarboneto, e quanto à ausência de insalubridade em relação ao agente físico ruído, porquanto não ultrapassado o limite de tolerância previsto na NR15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, está lastreada no laudo pericial, de modo que a revisão pretendida pelo reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante aduzido pelo Regional, não há falar, in casu , em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, porquanto sua vigência teve início em 11/11/2017, e a ação foi proposta em 22/3/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos, em relação ao tema adicional de insalubridade. Outrossim, quanto ao tema justiça gratuita, também não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante as alegações do reclamante quanto à submissão ao poder diretivo do empregador no período de deslocamento e de que despendia 30 minutos diários no referido trajeto, fato é que o Regional não se manifestou quanto ao período gasto no trajeto interno, se era superior a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria. Desse modo, não tendo o Regional elucidado a questão sob o prisma do tempo gasto no referido trajeto interno, resta inviabilizado o exame das alegações do reclamante, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Ilesos, portanto, o art. 4º da CLT e as Súmulas nos 366 e 429 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não é possível verificar nas razões do acórdão regional se os minutos que antecediam e sucediam a jornada registrados nos cartões de ponto excediam a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria, haja vista que o Regional se limitou a concluir “ que o trabalhador somente se colocava à disposição da empresa no horário contratual, independentemente de ter registrado ou não sua chegada nos controles de ponto”. Assim, para se chegar à conclusão de existência de variação de horário de registro de ponto superior a 10 minutos, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos, nesta esteira, os arts. 4º e 74 da CLT e a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000508-96.2017.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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