- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010924-35.2019.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO “ QUASE INTEGRAL ” DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a “ quase integralidade ” do acórdão recorrido, hipótese dos autos. Com efeito, a transcrição efetuada de forma “ quase integral ”, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 5°, caput , da CF, único fundamento da revista, no aspecto. incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 3. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, VI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, VI, da CF nos moldes elencados pela alínea “c” do art. 896 da CLT, em face da decisão proferida pela instância ordinária que determinou a retificação e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$500,00, limitada ao quantum de R$10.000,00, sobretudo considerando que o referido documento tem por objetivo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior Trabalhista, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, por meio do § 2º do art. 12, determina que, “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. 3. Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluiu que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ”. 4. Dentro desse contexto, o entendimento desta Turma segue no sentido de que, caso os valores indicados na inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, hipótese configurada nos presentes autos, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010924-35.2019.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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