- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100583-47.2021.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, asseverou que é incontroverso que a reclamada possuía controle sobre a jornada da autora. Incólumes os dispositivos invocados. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que há comprovação de que foi creditado o valor de R$1.089,00, de forma antecipada, no cartão-alimentação, que, em tese, ficaria disponível para uso da autora. Pontuou que o TRCT demonstra o desconto do VR não utilizado (R$1.089,00). Por fim, ante a alegação de que o cartão foi bloqueado após a demissão, entendeu que competia à reclamada comprovar que o valor descontado ficou disponível para autora, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, concluir de forma diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, essa premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente indicativos, o que não se observa na presente hipótese. Assim, a decisão regional que entendeu que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, apesar de não constar expressamente da inicial que os valores foram feitos meramente por estimativa, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100583-47.2021.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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