- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-41.2023.5.06.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido lastreou sua conclusão, quanto ao deferimento das horas extraordinárias, no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nas provas documentais e testemunhais. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INICIAIS. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INICIAIS. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, hipótese que não se constata nos autos. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial são mera estimativa, mesmo quando ausente indicação expressa do autor nesse sentido, encontra-se em dissonância ao entendimento deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000631-41.2023.5.06.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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