- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100413-69.2022.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO – INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na hipótese, se observa que se trata de recurso de revista interposto contra acórdão regional em que se negou provimento ao agravo interno em que se pretendia a reforma do despacho, mediante o qual o agravo de petição não foi conhecido, em razão de não ter sido comprovado nos autos à garantia do juízo. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida no julgamento de agravo interno. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ”. Embora o referido verbete sumular mencione ser expressamente incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento, tem a sua ratio decidendi aplicável, também, à hipótese de decisão regional prolatada em julgamento de agravo regimental, porquanto o fundamento jurídico embasador da edição da Súmula em questão, qual seja, a ausência de análise de mérito da pretensão recursal pelo Tribunal de origem, é o mesmo da hipótese de decisão em que tenha sido julgado agravo interno, conclusão corroborada no caso em apreço. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100413-69.2022.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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