- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0002358-27.2013.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Não se há de falar em contradição no julgado, tendo em vista que embora a presente demanda tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, destaca-se que a previsão contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, por seu caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata aos processos em curso. Ademais, o recurso de revista foi interposto pela reclamada em 9/6/2022, portanto, já na vigência da referida lei, já plenamente aplicável ao caso. Embargos de declaração desprovidos . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA Nº 87. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se há de falar em omissão no julgado na medida em que foi consignado no acórdão Regional que o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis pelo período de 10 minutos, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho. O entendimento adotado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Tema nº 87 da tabela de IRR, no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” . Embargos de declaração desprovidos . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEMONSTRADO NEXO CONCAUSAL E CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No acórdão embargado transcreveu-se de forma clara os elementos probatórios apontados pela Corte regional, no sentido de que a prova pericial produzida nos autos, “concluiu que a patologia do autor (doença degenerativa do segmento lombar e é minha discal da coluna vertebral) é multifatorial e as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o seu desencadeamento, atuando como concausa para a ‘incapacidade laboral parcial e definitiva’” . Observou, o Regional “que existe evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante na ré e as doenças por elas agravadas” , pontuando, ainda que a “atividade da ré está relacionada às dorsalgias” . Ademais, o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com o trecho final do item II da Súmula nº 378 do TST. Portanto, a matéria foi analisada de forma a exaurir a possibilidade do recurso em sede extraordinária, restando impedido o seguimento do apelo, ante os argumentos trazidos pela ora embargante, diante da necessidade do revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002358-27.2013.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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