- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100691-58.2016.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Constitui obrigação da parte preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade no ato da interposição de seu recurso e, não o fazendo em relação ao advogado que assina o recurso de revista, fica caracterizada a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso. No caso dos autos, conforme detectado no despacho denegatório, a advogada que assina eletronicamente o recurso de revista, não detém poderes para representar a parte recorrente na demanda, porquanto não possui instrumento procuratório juntado aos autos. Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383 do TST. Contudo, o presente caso não se amolda a nenhuma das situações mencionadas no verbete sumular referido, pois a advogada que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuía nos autos procuração em que se lhes outorgassem poderes para representar o ora agravante à época da interposição do apelo. Ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento da advogada signatária do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes à advogada que subscreveu o recurso, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100691-58.2016.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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