- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0001233-62.2024.5.09.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 383 do TST dispõe o seguinte : "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)" . E assim preleciona o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos" . Portanto, ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo nas hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a preclusão, decadência, prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício. O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois o advogado subscritor do recurso de revista não possuía nos autos procuração que lhe outorgasse poderes para representar o ora agravante à época da interposição do apelo. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois, repita-se, não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015 ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de ausência de instrumento procuratório. Assim, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do art. 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001233-62.2024.5.09.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.