JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010999-60.2016.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010999-60.2016.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. Não há omissão a ser sanada na hipótese, tendo em vista que o fundamento central do acórdão embargado, para fins do exercício do juízo de retratação foi exatamente a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596. Assim, foi exercido o Juízo de retratação para alterar o julgamento anteriormente proferido por esta Corte superior, para limitar a condenação da reclamada “ao pagamento, como extra, das horas que excederem à jornada pactuada nos instrumentos coletivos, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou a 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença” . Saliente-se, ainda, que não se há de falar em omissão quanto ao labor aos sábados, tendo em vista que o entendimento adotado aplica de forma estrita a previsão convencional ajustada, determinando apenas o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, independentemente de o labor extraordinário ter ocorrido no sábado, ou não. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010999-60.2016.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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