- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1001127-60.2020.5.02.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ADISTRITAS À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 (REPERCUSSÃO GERAL). No acórdão embargado, foram destacados os seguintes aspectos fáticos registrados pelo Tribunal a quo : era "incontroversa a existência de acordo coletivo que valida a prorrogação diária de jornada em turnos ininterruptos de revezamento"; "frequentes foram os dias em que o Autor se ativou acima do limite constitucional de oito horas"; e o intervalo intrajornada foi suprimido. Nesse contexto, esta Turma concluiu, in verbis : "A simples previsão, em norma coletiva, da prestação de serviços entre seis e oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, não excluiu o pagamento das horas excedentes da sexta, se extrapolado o limite de oito horas diárias, como é o caso dos autos". A reclamada, ora embargante, sustenta que a desconsideração da negociação coletiva "importa em inobservância ao que decidido no Tema 1046/STF". Todavia, inaplicável a tese firmada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 - Tema 1.046 de Repercussão Geral, na medida em que a norma coletiva invocada pela embargante, pela qual foi estabelecida a jornada de oito horas diárias, nos turnos ininterruptos de revezamento, era desrespeitada. Precedentes. Embargos de declaração providos somente para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001127-60.2020.5.02.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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