JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000816-04.2020.5.19.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000816-04.2020.5.19.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A veiculação de matéria apenas nas razões do presente Agravo de Instrumento, deduzida em face do acórdão recorrido, constitui inovação recursal, sendo inviável o seu exame. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando a sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos temas, tendentes a complementar o recurso. 2. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA (RH 115). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço definida pela Caixa Econômica Federal por meio da norma interna RH 115. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 36 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . A jurisprudência mais recente desta Corte superior, quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vem se consolidando no sentido de que deve ser observada a previsão contida na norma interna RH 115, em razão da interpretação restritiva das cláusulas vantajosas e do poder diretivo do empregador. Assim, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base apenas no salário-padrão e no complemento do salário-padrão. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000816-04.2020.5.19.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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