- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-65.2022.5.12.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, pugna a reclamante pela descaracterização do regime 12x36, sob a alegação de prestação habitual de horas extras. 2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “a reclamante foi contratada em para exercer a função de vigilante, laborando no 16/05/2022 sistema de jornada 12x36 (Id. 0c31bee)” e que “a própria autora juntou a CCT 2022-2023, vigente durante sua contratualidade, da qual consta previsão do regime de trabalho implementado. Do seu contrato de trabalho (Id.0c31bee) também consta a previsão de labor sob o regime de compensação 12x36”. Assentou o TRT, ainda, “não ter sido comprovada a prestação de horas extras habituais pela obreira”. Nesse ponto, eventual reforma da decisão embarra no reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. De outra sorte, anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 4. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 5. Esta Turma entende ser aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT ao regime de 12x36. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001161-65.2022.5.12.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.