- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000750-89.2023.5.09.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Na hipótese, a Corte Regional considerou a validade a jornada de trabalho 12x36, ainda que a parte Reclamante tenha prestado horas extras, sob o fundamento de que “após o início de vigência da Lei 13.467/2017, não há mais previsão de invalidade material dos acordos de compensação/prorrogação (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros), por conta da redação do artigo 59-B e respectivo parágrafo único da CLT, acima transcritos”. Entendeu aquele Tribunal que “tal situação afasta a possibilidade de se adotar as consequências até então utilizadas pela doutrina e jurisprudência (incluindo Súmulas do TST e deste Regional), nas hipóteses de labor extraordinário, labor em dia destinado à compensação e labor acima do limite legal de prorrogação ”. III. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 85, firmou o entendimento de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu, na norma trabalhista, o art. 59-B, parágrafo único, estabelecendo que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". IV. Desse modo, não há mais falar em invalidade da referida jornada 12x36, pela prestação habitual de horas extras. Correta a decisão do TRT no sentido de que “ somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a 44ª semanal” . Importante ressaltar que invalidar toda a jornada é proporcionar o enriquecimento ilícito do reclamante, pois a condenação passa a incluir, inclusive, o que foi objeto de compensação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000750-89.2023.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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