- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002142-25.2015.5.02.0463, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT não se pronunciou sobre a alegada confissão do preposto da reclamada, no sentido de que o reclamante despendia cerca de 10 minutos diariamente no percurso interno, nem sobre a repercussão de tal período sobre a jornada registrada nos cartões de ponto para o fim de compor o tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de argumento relevante, suscitado nas razões de recurso ordinário e não examinado pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002142-25.2015.5.02.0463. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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