- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002397-78.2013.5.15.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de caracterização de negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE EMISSÃO DE TESE E PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O autor sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional sob três enfoques: a) prevalência do laudo pericial que apurou maior tempo de deslocamento; b) soma do tempo de deslocamento com os minutos residuais dos cartões de ponto; c) impossibilidade de ultratividade da norma coletiva. 2. Quanto ao tempo de deslocamento interno não há qualquer omissão fática. O Tribunal Regional destacou a existência de dois laudos que assinalam tempo de deslocamento interno divergentes entre si e, à luz das provas produzidas, concluiu no sentido de que não eram ultrapassados dez minutos no deslocamento interno do trabalhador. 3. Essa conclusão até pode ser questionada pelo sucumbente, mas não há como se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 4. Da mesma forma, a conclusão do Tribunal Regional pela ultratividade da norma coletiva foi expressa e, embora possa ser questionada quanto ao seu mérito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto à soma dos minutos residuais dos cartões de ponto com o tempo de deslocamento interno, porém, existe omissão relevante, na medida em que a Corte Regional se recusou a firmar tese quanto a essa possibilidade, o que não impediria a impugnação recursal se houvesse registro de premissa fática relevante, qual seja, existência de registro de ponto apontando tempo superior à jornada contratual, ainda que de poucos minutos. 6. A omissão na abordagem dessa premissa fática impede que o autor defenda a tese de possibilidade da somatória dos minutos residuais com o tempo de deslocamento interno para efeitos de incidência das Súmulas n. 429 e n. 366 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002397-78.2013.5.15.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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