JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-66.2020.5.05.0038

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-66.2020.5.05.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. NORMA INTERNA GARANTIDORA DO DIREITO PARA OS EMPREGADOS QUE SOLICITARAM ADESÃO ATÉ 31/12/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não estaria obrigada, por norma interna, ao deferimento do prêmio pela adesão a plano de incentivo ao desligamento voluntário, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a resolução 26/2015 prevê o cumprimento do ACT para pagamento até 31.12.2015 aos empregados aposentados que apresentaram termos de adesão até a referida”. Ressaltou que a Resolução 2/2016 retomou o compromisso de pagar o PIDV a todos os aderentes até 31.12.2015, situação do autor que aderiu em 25.7.2014. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000204-66.2020.5.05.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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