JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021191-09.2022.5.04.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0021191-09.2022.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade e ratificado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (art. 41, XL, do RITST), a parte, em seu recurso de revista, não indicou corretamente as razões de decidir que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e, consequentemente, não demonstrou analiticamente como a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados, em inobservância aos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021191-09.2022.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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