JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010843-57.2023.5.03.0180

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010843-57.2023.5.03.0180, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A insurgência está calcada na negativa do tribunal em reconhecer a existência de dano moral, considerando-se, especificamente o atraso salarial como causa de pedir. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “ a ausência de prova da alegada situação de ofensa à honra e dignidade do trabalhador implica o indeferimento do pleito indenizatório ”; além disso, foi consignado que a mora no pagamento das parcelas salariais, no presente caso, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . 4. Ocorre que, diante das premissas fáticas delimitadas pelo Tribunal, não há como identificar de forma precisa que os atrasos eram constantes. Com efeito, não houve aprofundamento necessário nos autos a ponto de identificar se os atrasos eram eventuais ou reiterados; assim, a única maneira de se constatar que os atrasos ocorriam de forma habitual é a partir do revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme preceitua a Súmula nº 126 do TST. 5. Logo, em que pese haver jurisprudência desta Corte no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa , certo é que, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que os atrasos se davam de forma habitual. Incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que, “ não havendo indícios de que o contrato de locação firmado esteja eivado de simulação ou de qualquer outro vício, concluo que os aluguéis recebidos pelo obreiro são, de fato, de natureza indenizatória“. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, pois, no apelo, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. EMPRESA NÃO SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da não comprovação da prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que afasta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ora agravante, no importe de 10% (dez por cento), está em plena conformidade com os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se vislumbra a violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010843-57.2023.5.03.0180. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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