JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010988-51.2015.5.15.0151

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0010988-51.2015.5.15.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TEMA RECURSAL NA ÍNTEGRA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ante a necessária adoção de fundamentos diversos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que deixo de impor a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010988-51.2015.5.15.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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