- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0100321-16.2022.5.01.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração assentou que, embora a reclamada tenha negado a existência de vínculo de emprego, foi reconhecida a prestação de serviços. Nesse contexto, adotou como razão de decidir os fundamentos da sentença, consignando que, a partir das premissas fáticas registradas - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST -, tanto a prova documental quanto a confissão da preposta demonstram a inexistência de distinção entre os trabalhadores, caracterizando fato obstativo à tese defendida pela reclamada. Assim, competia à parte o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100321-16.2022.5.01.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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