JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000398-81.2023.5.23.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000398-81.2023.5.23.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu “ o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ”, conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, fundamentou sua decisão nos elementos constantes dos autos, especialmente no depoimento do reclamante, prestado sob juramento no processo 0000352-92.2023.5.23.0031, considerado prova válida para a aferição da jornada alegada (mídia audiovisual, Id bd56f19). Nesse passo, conclui o Tribunal de origem que “ a consistência entre os relatos do autor nos dois processos fortalece sua alegação acerca da jornada de trabalho e da organização dos intervalos para almoço ”. Com efeito, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram o convencimento do Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, preservando-se incólumes os dispositivos apontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000398-81.2023.5.23.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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