- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0001167-73.2023.5.06.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo somente quanto ao tema de mérito. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A transcrição de trecho do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado e em conjunto com tema sequer recorrido, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, não há, nas razões recursais, qualquer menção específica aos fundamentos adotados no acórdão recorrido que demonstre a existência do necessário cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação justamente pela ausência de contracheques que comprovassem o pagamento das horas extras, enquanto o recurso limita-se a alegar a veracidade dos registros de ponto e a distribuição do ônus da prova, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001167-73.2023.5.06.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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