JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000302-87.2024.5.02.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 1000302-87.2024.5.02.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO RRAg-0000779-.10.2023.5.12.0027 (TEMA 139 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de as empresas em recuperação judicial estarem sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/05/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-.10.2023.5.12.0027, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT .”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000302-87.2024.5.02.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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