JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-24.2024.5.03.0106

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-24.2024.5.03.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 139 DA TABELA DE IRR DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das referidas multas, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com precedente vinculante do TST, incidindo os óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010321-24.2024.5.03.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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