JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001979-26.2015.5.11.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001979-26.2015.5.11.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, os pontos reputados omissos pela parte embargante se restringem a impugnar a tese adotada pelo Tribunal Regional que sequer foi devolvida à apreciação deste Colegiado. Com efeito, na decisão ora embargada, negou-se provimento ao agravo interno da reclamada, sob o fundamento de que o recurso de revista é incabível por óbice do art. 893, § 1º, da CLT, porquanto foi interposto em face de decisão interlocutória do Tribunal Regional. 3. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, usar os aclaratórios como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001979-26.2015.5.11.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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