JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000595-19.2023.5.05.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000595-19.2023.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA RECURSAL 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que “ o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Entretanto, a aplicação do entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. (...) Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário ” (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). 2. Na hipótese, a sentença indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Ao interpor recurso ordinário, o reclamante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao tema. A parte reclamante, por sua vez, não interpôs embargos de declaração em face da omissão da Corte de origem, tampouco requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, nas razões de recurso de revista. Com efeito, a análise do pedido, em sede de embargos de declaração opostos contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto, encontra-se preclusa, uma vez que não se trata de pedido formulado pela primeira vez nesta instância extraordinária, mas sim de matéria recursal que deveria ter sido objeto de insurgência perante o Tribunal Regional. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-19.2023.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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