- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0000855-64.2022.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS E QUE ERA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INADMITIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita considerando que se tratava de uma das matérias recursais veiculadas no recurso de revista, o qual não foi admitido em razão do não preenchimento de pressuposto extrínseco (defeito na representação processual). 2. No caso, a Presidência do TST, monocraticamente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor, acolheu pedido autônomo formulado em agravo de instrumento e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, ainda que tenha mantido a decisão que não admitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, em que pese o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Precedentes da SBDI-1. 4. Não é o caso dos autos porquanto a matéria foi examinada pelo TRT, que confirmou a sentença no ponto em que indeferiu o pedido formulado pelo autor, tanto assim que a questão era objeto/tema do recurso de revista não admitido. Portanto, assentada a premissa de que havia controvérsia prévia acerca da matéria, somente pela via recursal específica (recurso de revista, no caso) poderia ser reformada a decisão proferida pelas instâncias ordinárias, não sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a partir de um novo pedido autônomo, formulado na petição de agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000855-64.2022.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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