JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020845-44.2022.5.04.0261

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020845-44.2022.5.04.0261, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova . 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que “a reclamada Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan reconhece na sua defesa (Id 8ec4439) ter firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada A F Alves Transportes - ME (Id 9fa89e7), beneficiando-se, portanto, da força de trabalho do reclamante (...) entretanto, embora junte ao processo prova documental, tais como contratos e aditivos contratuais, Consulta Regularidade do Empregador e Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, entre outros, o conjunto probatório dos autos não demonstra o cumprimento das suas obrigações legais, configurando a existência de culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviço (...) ainda que se admita eventual fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada pela reclamada Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, essa certamente não foi eficaz, na medida em que foram descumpridos os direitos trabalhistas do reclamante. Logo, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre o reclamante e a reclamada A F Alves Transportes - ME, pelos fundamentos já expostos, a demandada Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, na condição de tomadora do serviço e beneficiária direta da força de trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, o que abrange todos os créditos devidos ao empregado, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST”, porém não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020845-44.2022.5.04.0261. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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