- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020704-72.2023.5.04.0234, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, considerando que o banco foi beneficiário do trabalho do reclamante e em razão da culpa objetiva 'in eligendo' . 3. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246/RG e com a Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que não houve efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, limitando-se a atribuir-lhe responsabilidade com base em presunção de culpa, sem fundamentos concretos. 4. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020704-72.2023.5.04.0234. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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