- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001788-10.2023.5.02.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DE VALIDADE. AUSENTES AS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Quanto à homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao magistrado a análise de seus pressupostos de validade, prezando pela observância dos direitos trabalhistas da relação em discussão, sobretudo pela irrenunciabilidade dos direitos fundamentais do empregado, velando pela instituição de concessões mútuas entre as partes, de forma equilibrada, justa e tendo em vista a vulnerabilidade do obreiro. 2. Nesse sentido, considerando o que estabelece art. 855-D ( No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença ), não há obrigação de o juiz homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, conforme se verifica na presente hipótese. Seguindo essa linha, é o conteúdo da Súmula nº 418 do TST, prevendo que “ A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. ”. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou não terem sido pactuadas a res dúbia e as concessões recíprocas entre as partes, que terminem ou previnam o litígio, a teor do que estabelece o art. 840, do Código Civil. Ademais, consignou que “ Na realidade, trata-se de um "não acordo", de uma renúncia com outorga de quitação geral ao extinto contrato/relação de trabalho, caracterizando-se evidente e notório prejuízo ao trabalhador .” e que “ o objeto das reinvindicações é restrito, qual seja, ‘indenização sem fins salariais’, de modo que, em última análise, somente sobre tais títulos seria possível operar a quitação ”. Mediante essas conclusões, entendeu não haver fundamentos que autorizem a homologação do instrumento de acordo, uma vez que os efeitos daí decorrentes importariam prejuízo à trabalhadora, em violação do art. 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Logo, constata-se que a decisão recorrida não revela ofensas aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001788-10.2023.5.02.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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