JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000495-81.2023.5.23.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000495-81.2023.5.23.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁFIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo , ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática, tendo considerado, mediante a análise do caso concreto - em que se evidenciou que o ente público empreendeu medidas ineficazes de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços -, ter sido demonstrada a culpa in vigilando . 3. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou unicamente na inversão do ônus da prova. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra a ineficácia da fiscalização por parte do ente público em relação aos atos contratuais da empresa contratada. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000495-81.2023.5.23.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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